Conjur
O cancelamento unilateral do contrato de seguro de vida pela seguradora é considerado abusivo. Esse é o entendimento majoritário da jurisprudência, inclusive no Superior Tribunal de Justiça. Há uma impossibilidade do rompimento, de forma unilateral por parte da seguradora, pela falta de pagamento do prêmio pelo segurado.
O atraso no pagamento de parcelas mensais do prêmio do contrato de seguro de vida não gera, por si só, o cancelamento automático do contrato e da apólice, sendo indispensável a prévia notificação do segurado. Não gera, também, a imediata suspensão do contrato de seguro firmado entre as partes.
É imprescindível a devida notificação prévia do segurado ou sucessores para sua constituição em mora, para que lhe seja dada a oportunidade de quitação do débito.
Nos casos de inadimplência do segurado, os Tribunais mantem a posição de análise das peculiaridades do caso concreto. Vejamos, se a inadimplência for irrelevante, isto é, caso esta seja por um período inferior ao tempo total de adimplência contratual, e o valor não seja significativo, poderá não ter efeito a cláusula de cancelamento automático da apólice, mediante a observância da sua função social e da boa-fé objetiva, é entendimento da Súmula 616 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“Súmula 616/STJ. A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro”,
Mostra-se inviável um cenário onde a seguradora oferece seguro de vida para uma pessoa jovens e, quando com idade avançada, rescinde-se o contrato, fundamentando-se no princípio da liberdade contratual. Essa ação da seguradora é manifestamente atentatória a função social dos contratos de seguros, devendo ser contida.
Além disso, a mera intenção da seguradora em rescindir o contrato unilateralmente ou de impor ao segurado um novo plano, com modificações relevantes ao contrato em vigor, já é ofensiva ao princípio da boa-fé amparado pelo Código de Defesa do Consumidor, visto que gera um desequilíbrio contratual em detrimento da parte mais fraca da relação — o segurado.
Nessa senda, o contrato de seguro deve haver um acordo prévio e expresso para a sua alteração, já que a liberdade de contratar tem de cumprir a sua função social, tão ou mais importante do que o seu aspecto econômico.
Adiante, não pode uma pessoa em idade avançada, ser privada da manutenção do vínculo contratual de seguro de vida, há anos mantido, sob a alegação de que não convém financeiramente à seguradora manter o contrato, que objetiva uma rescisão unilateral do referido contrato.
Não obstante o seguro possuir cláusulas já pré-estabelecidas em suas “condições gerais”, referidas normas têm seu alcance relativizado. O cancelamento unilateral causaria frustração da expectativa do consumidor de segurar a própria vida, prejuízo irreparável, posto que provavelmente não poderá contratar um novo seguro de vida por não mais dispor de saúde integral.
A confiança dos segurados de estarem e pretenderem continuar protegidos pelos riscos contratados, máxime diante da boa-fé objetiva que impõe aos contratantes o dever de agir de acordo com os princípios fundamentais dos contratos. Não somente, os segurados confiaram na estabilidade e, principalmente, na segurança do negócio jurídico que celebraram, incluso sua presunção de que a seguradora atue com correção e lealdade perante seus consumidores. Desse entendimento leva-se ao raciocínio conclusivo: configura-se como indevido o cancelamento ou a extinção do contrato de seguro, em razão do inadimplemento do prêmio, sem a mediante prévia notificação do segurado ou sucessores.
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