A importância de guardar os documentos originais de um contrato de seguro

SEGS

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Beneficiários de apólice de Seguro de Vida residentes em Brasília (DF), ajuizaram Ação de Cobrança em face de seguradora, alegando, em síntese, que são herdeiros e benificiários de apólice de seguro de seu pai, falecido em 07/07/2020.

Alegaram também que, quando em vida, que o pai contratou Seguro de Vida junto a seguradora, com cobertura para os eventos morte, invalidez permanente por acidente e assistência funeral, sendo incluídos como beneficiários no caso de morte do pai. Destacaram que, após o sinistro, requereram o pagamento administrativo da indenização junto a seguradora, o que foi NEGADO, sob a justificativa que estava coberto pela apólice de seguro apenas o evento morte por acidente.

Os beneficiários, autores, requereram a condenação da seguradora ao pagamento da indenização. Requereram, também, a declaração da nulidade da cláusula que limita a cobertura apenas para MORTE ACIDENTAL.

A seguradora apresentou contestação alegando, em síntese, que o pagamento de indenização está limitado aos eventos cobertos pelo seguro, destacando a diferença de MORTE ACIDENTAL para MORTE NATURAL. Afirmou que não possui mais o contrato original.

O Juiz determinou à seguradora a juntada da CÓPIA ORIGINAL da Proposta de Seguro, ela informou que não os possui.

Dessa forma, a divergência está nos termos e limites da contratação, uma vez que os beneficiários alegam que o seguro de vida contratado englobava o sinistro morte, independente da causa, enquanto que a seguradora afirma que havia cobertura, tão somente, para a morte acidental.

No caso dos autos, a seguradora foi intimada por duas vezes a apresentar as condições gerais da contratação, a fim de demonstrar o cumprimento do dever de informação, mas limitou-se a alegar que, diante do tempo decorrido desde a contração, não possui mais a apólice original, aduzindo que houve a atualização anual, a qual era encaminhada para o contratante. Ora, evidente que a seguradora é responsável pela guarda de todos os contratos que ainda estão vigentes, sob pena de responder por sua omissão, sendo que a renovação automática da apólice não afasta a obrigação da ré em promover a guarda do documento original, a fim de demonstrar as condições da contratação.

Nesse sentido, a seguradora não logrou êxito em comprovar que, por ocasião da contratação do seguro de vida, o segurado foi informado previamente de todos os eventos excluídos da apólice. Nesse contexto, havendo dúvida sobre as condições do evento morte incluídas na apólice original, a seguradora está obrigada a arcar com o pagamento de indenização pela morte do segurado, independentemente de sua causa.

Em relação ao valor da indenização, não há informação dos beneficiários, constando apenas “herdeiros legais”. Nesse sentido, o art. 792 do Código Civil dispõe que “na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária”.

No presente caso, o valor da indenização equivale a quantia de R$ 310.833,76. Dessa forma, considerando a informação que o falecido deixou uma companheira, forçoso reconhecer que a companheira teria direito a 50% (R$ 155.416,88) e os demais herdeiros a 50%, razão pela qual cada autor tem direito a 12,5% do valor do seguro, uma vez que são 4 (quatro) filhos, o que totaliza a quantia de R$ 38.854,22 para cada filho.

A seguradora interpôs Recurso de Apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Brasília – DF.

No caso em exame o contrato de seguro de vida foi celebrado aos 6 de agosto de 1996 e renovado sucessivamente até o falecimento do segurado, que ocorreu em 7 de julho de 2020.

Acordam os Senhores Desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, em NEGAR provimento ao RECURSO para obrigar a seguradora ao pagamento da indenização pela morte do segurado, independentemente de sua causa.

Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros e delegado representante da Fenacor.

Fonte: TJDFT – Apelação Cível 0722530-50.2021.8.07.0001

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