SEGS
Trata-se de ação indenizatória proposta por seguradora, sub-rogando-se nos direitos da proprietária do veículo segurado, furtado no estacionamento de supermercado, localizado na QS 3, Águas Claras, Brasília, DF.
Relata a seguradora que o veículo segurado foi deixado no estacionamento do supermercado às 13h30 e quando a motorista retornou ao estacionamento, às 14h10, meliantes desconhecidos, tinham subtraído o veículo.
Informa que o veículo possuía cobertura básica, para roubo e furto, cujo valor da importância segurada era correspondente a 100% da Tabela FIPE e que a seguradora indenizou a segurada no montante de R$49.167,22 (quarenta e nove mil cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Requer a seguradora a condenação do supermercado para ressarcir o valor indenizado de R$49.167,22.
O supermercado compareceu espontaneamente nos autos, juntou procuração, bem como contestou. Alega que: (i) não há provas de que o furto teria ocorrido no interior de seu estabelecimento, pois não foi colacionado cupom fiscal ou ticket de estacionamento, havendo apenas a apresentação de boletim de ocorrência; (ii) não possui mais as imagens do dia do ocorrido, pois estas ficam armazenadas por apenas 15 (quinze) dias; (iii) deve ser afastada sua responsabilidade, uma vez que eventual dando teria sido causado em razão de fato de terceiro e caso fortuito (iv) caso seja arbitrada condenação/indenização por danos materiais e o veículo venha a ser encontrado, que o referido veículo seja incorporado ao patrimônio do supermercado.
A seguradora, pugnou pela expedição de ofício à 21ª Delegacia de Polícia Civil de Taguatinga Sul, Brasília, DF, para que o supermercado apresente nos autos cópias das imagens do estacionamento do supermercado que foram apreendidas.
As imagens do circuito interno de filmagens do supermercado estão compiladas em DVD que foi apreendido pela polícia, em que é possível verificar o veículo furtado saindo do estacionamento às 13h49.
No que tange ao “salvado”, a seguradora afirma que o veículo furtado foi localizado e vendido em leilão. Assim, não se afigura possível a transferência do veículo como pretende o supermercado.
Todavia, nos termos do art. 786, caput, do Código Civil o direito subjetivo da seguradora corresponde à diferença entre o valor da indenização paga à segurada e o valor do veículo recuperado/vendido em leilão, salvado.
Os Desembargadores da 5ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, entenderam que o supermercado deve ressarcir a seguradora a quantia de R$ 49.167,22 (quarenta e nove mil cento e sessenta e sete reais e vinte e dois centavos), abatido do valor auferido com a venda do salvado.
Dorival Alves de Sousa, advogado, corretor de seguros, diretor do Sindicato dos Corretores de Seguros no Distrito Federal (Sincor-DF) e delegado representante da Federação Nacional dos Corretores de Seguros (Fenacor) junto à CNC.
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