Justiça nega indenização a segurado embriagado

CQCS l Bárbara Maria

Compartilhe nas redes:

Mãe de homem que faleceu em acidente de trânsito por embriaguez não receberá indenização de R$100 mil por cobertura para morte acidental. Baseado no art. 768 do Código Civil, o TJ/MG concluiu que a embriaguez agrava risco no seguro de vida. Com informações do Portal Migalhas.

Segundo o portal, em juízo de 1º grau o pedido foi aceito e a seguradora foi obrigada a pagar o seguro contratado pelo falecido. Ao analisar o caso, o relator, o desembargador Fernando Caldeira Brant, destacou que o exame toxicológico do Instituto Médico Legal (IML) mostrou que o motorista possuía índice de alcoolemia de 21,5 dg/L no momento do acidente.

“Comprovado o estado de embriaguez do condutor, aliado ao fato de que a dinâmica do acidente se deu porque o segurado embriagado, transitando em alta velocidade, tentou fazer uma manobra na via, sem observar as normas de segurança. Não é crível que uma pessoa em estado de sobriedade cometeria o desatino de fazer uma conversão quando já se encontrava em cima do viaduto e fora do alcance da saída para a marginal da pista”, afirmou o desembargador.

A seguradora negou o pedido, argumentando que o condutor do veículo envolvido no sinistro, supostamente embriagado, teria agravamento do risco objeto do contrato.

Voltar