Metropoles
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reconheceu que as seguradoras não têm obrigação de cobrir danos causados por segurado que dirige alcoolizado. Os ministros avaliavam um caso em que os pais de um rapaz atropelado por um motorista embriagado pediam para a seguradora do réu ser condenada ao pagamento de indenização.
Segundo informações divulgadas pelo site jurídico Jota, os ministros chegaram à conclusão que a ingestão de álcool conjugada à direção viola a moralidade do contrato de seguro por ser clara ofensa à boa-fé contratual.
A ministra Nancy Andrighi, por exemplo, afirmou que contratos de seguro têm impactos amplos em face da sociedade e acabam influenciando o comportamento humano. E que, por isso, o objeto de um seguro não pode ser incompatível com a lei.
“Não é possível que um seguro proteja uma prática socialmente nociva, porque esse fato pode servir de estímulo para a assunção de riscos imoderados, o que contraria o princípio do absenteísmo, também basilar ao direito securitário”, disse Nancy Andrighi. Os ministros Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro acompanharam o voto dela.
O caso chegou ao STJ, segundo o Jota, depois que os pais da vítima de atropelamento causado pelo motorista embriagado alegaram que a Seguradora Real S/A Previdência de Seguros – que fazia o seguro do veículo do réu – deveria ser condenada ao pagamento de indenização. Diziam que o fato de o motorista estar ou não embriagado não eximia a seguradora da responsabilidade de pagamento do seguro.
Segundo os pais, a jurisprudência do STJ entenderia que o fato de o segurado estar dirigindo sob a influência de álcool não ocasiona a perda da cobertura do seguro, nem mesmo caracterizaria o agravamento de risco previsto no artigo 768 do Código Civil de 2002, hipótese que levaria à perda da cobertura.
Eles sustentavam também que a cláusula de exclusão da cobertura no caso de o acidente de trânsito ser causado pelo segurado em estado de embriaguez seria abusiva segundo o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
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