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Apenas os herdeiros têm direito ao seguro de vida? Quem sofre de doença grave tem direito ao seguro? Em caso de acidente de trânsito, com o motorista embriagado, há direito ao seguro? Essas e outras questões polêmicas são analisadas, de forma clara e objetiva, pelo advogado e professor universitário João Marcelo Schwinden de Souza, um dos maiores especialistas no assunto. Souza é sócio do Ferrari, de Lima, Souza e Lobo advogados, escritório com sede em Florianópolis e filial em Miami, com representação no Paraná, Rio Grande do Sul, São Paulo e Distrito Federal.
Professor, só os herdeiros têm direito ao seguro de vida?
Não. O seguro de vida é pago ao beneficiário indicado pelo segurado, que pode ou não ser herdeiro ou cônjuge. Mas, por incrível que pareça, há casos em que o segurado não indica ninguém.
Sem essa indicação para quem vai o seguro?
Na falta de beneficiário indicado pelo segurado, o artigo 792 do Código Civil estabelece que o capital segurado será pago metade ao cônjuge, desde que não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem de vocação hereditária.
Vocação hereditária?
Vocação hereditária é a convocação para receber a herança, uma vez a aberta a sucessão legítima, conforme a ordem legalmente estabelecida: descendente, ascendente, consorte ou convivente sobrevivente, colateral até o 4º grau. Veja que interessante: em 2015 o Superior Tribunal de Justiça decidiu pela divisão igualitária dos 50% que pertencem ao cônjuge supérstite, já separado de fato, e a companheira ou companheiro em reconhecida união estável.
O que parece gerar sempre muita polêmica é a questão de seguro com cobertura para doença grave. Por que isso provoca tanto conflito?
É comum a existência de seguro de vida que preveja cobertura para doença grave. Duas questões são muito corriqueiras perante nossos tribunais: a primeira é relativa ao fato da doença grave não estar prevista no rol do contrato de seguro. E aí os Tribunais tendem a reconhecer o direito do segurado, eis que a hipótese deve ser interpretada como um rol exemplificativo. Da mesma forma, as seguradoras não mostram aos segurados, na maioria das vezes, as condições do contrato de seguro, nem exigem, na contratação, prova da inexistência de enfermidade preexistente.
E a segunda?
A segunda diz respeito ao fato de que o seguro não é honrado quando comprovada a doença grave especificada, caso não seja considerada de mau prognóstico a curto prazo, ou impeditiva ao trabalho em consequência do tratamento. Em regra, as seguradoras negam cobertura. Nessa hipótese, os tribunais também se inclinam para a proteção do segurado que, como já dito, não tem acesso às condições gerais do contrato. E mesmo constando do contrato, referida cláusula pode ser declarada nula de pleno direito, por abusiva, analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor
O senhor tocou numa questão que gera muita polêmica: a cobertura por invalidez. Poderia falar um pouco mais sobre isso?
Essa talvez seja uma das maiores polêmicas desse tema. Nesse caso, as seguradoras aduzem que o simples fato de ter a invalidez reconhecida pelo órgão oficial, em regra o INSS, não é fato suficiente para a demonstração da existência do direito à cobertura securitária. Dizem as seguradoras que é necessária a perda da autonomia do segurado, ou seja, a comprovação de incapacidade completa para toda e qualquer atividade. As decisões judiciais divergem sobre a questão: umas entendem pela legalidade da cláusula e outros juízes entendem por sua abusividade e, consequentemente, reconhecendo o direito do segurado.
Ampliando a abordagem do tema, uma questão que as pessoas têm muita dúvida e gera também debates é se há direito à cobertura securitária quando o
condutor do veículo se encontra embriagado no momento do acidente.
Vários aspectos devem ser considerados nesse caso. O primeiro é ver se a embriaguez está comprovada, o que muitas vezes não está e há negativa de cobertura, fazendo surgir o direito à indenização. Outro aspecto é saber se o condutor do veículo era o segurado. Se for, há chance de ser reconhecido o agravamento do risco e, consequentemente, a perda da cobertura securitária. Contudo, pode ser questionado se a embriaguez foi a causa do sinistro. Ainda é necessário verificar se a conduta do segurado foi intencional ou não. Se não tiver sido, poderá ser reconhecida a existência do direito de indenização.
E se o condutor não for o segurado, se for o filho, por exemplo?
Nesse caso, a responsabilidade da seguradora na cobertura securitária persiste, embora seja frequente a negativa. Somente a comprovação de que o segurado conscientemente deu o veículo para um condutor embriagado é que pode levar a conclusão do agravamento do risco e perda da cobertura securitária.
Muito obrigado, professor.
Eu que agradeço.
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