Um novo seguro de vida

Segs por Dilmo Bantim Moreira – ANS

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A partir do final de abril de 2017 entrou em vigor a Resolução CNSP 344/16, que trata do Seguro de Vida Universal. Diante dessa inclusão obrigatória da cobertura de Morte por Causas Naturais ou Acidentais, os planos, poderão oferecer outras coberturas de risco, contudo, é vedado o oferecimento de cobertura por sobrevivência.

Os exemplos dos seguros tradicionais de Vida podem ser beneficiários pessoas físicas e/ou jurídicas, mas diferentemente do habitualmente praticado no Seguro de Vida, a indenização garantida pelo capital segurado contratado poderá ser composta pelo Capital Segurado de Risco, equivalente àqueles pagos pelas garantias dos tradicionais Seguros de Vida e, também, pelo Capital Segurado de Acumulação, este último similar ao que é oferecido em Planos Previdenciários, ou seja, pela valorização de pagamentos específicos realizados ao plano.

A grande vantagem desta nova modalidade é que o consumidor pode receber de volta parte dos prêmios pagos, no caso de não ocorrência do sinistro, embora o seguro de Vida Universal não deva ser considerado como um produto de investimento.

O plano poderá ser contratado de forma individual ou coletiva, inclusive com a utilização de meios remotos, devendo ter obrigatoriamente prazo de vigência maior ou igual a cinco anos completos, sendo proibida a renovação do seguro.

Assim como um produto de previdência, esse novo tipo de seguro tem regras de acesso aos benefícios conhecidas como Vesting, além de um fundo de investimento especialmente constituído (FIE). O plano de seguro, assim, combina valores de Risco e de Acumulação, estes últimos podendo ser resgatados.

A remuneração dos valores destinados ao resgate é realizada por meio de Provisão de Excedentes Financeiros (PEF) e da Provisão Matemática de Benefícios a Conceder (PMBaC), contudo, o capital de risco não sofre remuneração.

Em outros países em que há seguros parecidos com o que agora temos no mercado nacional, por exemplo, nos quais o valor do prêmio é depositado em uma conta com a apólice, deduzidas despesas e comissões incidentes na mensalidade, rendendo juros. A cada mês, abatimentos tais como os relativos à proteção do seguro, são feitos no valor da conta.

O segurado pode fazer empréstimos ou sacar uma quantia do valor da conta da sua apólice para fins pessoais ou comerciais. Os empréstimos acumularão juros e os empréstimos não pagos, acrescidos de juros e saques, diminuirão o benefício por morte e o valor em dinheiro. A apólice permanece em vigor, contanto que o valor em dinheiro seja suficiente para cobrir as despesas e os abatimentos incidentes na apólice.

As utilizações desse tipo de seguro comercializado em outros lugares do mundo podem objetivar substituição de renda, cobertura de dívidas, liquidez ou substituição patrimonial, auxiliar em casos de sucessão empresarial, ser destinadas a doações de caridade ou, ainda, servirem de reforço para fins de aposentadoria.

No seguro que agora dispomos no mercado nacional, o capital segurado de cada uma das coberturas do plano será composto pela soma do capital segurado de risco com o capital segurado de acumulação e, os interessados na aquisição do produto, terão à disposição duas modalidades de capital para o seguro:

Capital Segurado Constante: O capital de risco é recalculado ao longo da vigência do seguro, em função da evolução do capital segurado de acumulação, com o objetivo de que a soma de ambas as parcelas de capital se mantenha equivalente ao valor do capital segurado inicial;

Capital Segurado Variável: O capital é variável ao longo da vigência do seguro e igual à soma do capital segurado de acumulação e do capital segurado de risco, este último, igual ao capital segurado inicial.

No que se refere à atualização anual de valores, esta será aplicada, no caso da modalidade de Capital Segurado Constante, ao capital segurado e prêmio regular e, no caso da modalidade Capital Segurado Variável, ao capital segurado de risco e ao prêmio de risco.

O custeio do plano se dará exclusivamente por meio de prêmios regulares. A indenização será paga sob a forma de renda ou de pagamento único podendo o segurado solicitar resgate, total ou parcial, de recursos disponíveis da PMBaC. Na ocorrência de evento coberto, para fins de cálculo do valor a ser indenizado, serão considerados o saldo da PMBaC e, quando cabível, o saldo da PEF.

Durante o prazo de tolerância (ou seja, inadimplência sem ter ocorrido cancelamento), a seguradora poderá abater do valor da indenização a quantia correspondente aos prêmios de risco que deixaram de ser pagos. Quando não for devido o pagamento da indenização, por exemplo, por sinistro ocorrido durante o prazo de carência, o segurado ou os beneficiários não terão direito ao recebimento da indenização referente ao capital segurado de risco.

Para sinistros decorrentes de acidentes pessoais, não poderá ser estabelecido prazo de carência, exceto no caso de suicídio ou de tentativa de suicídio. Ocorrendo negativa do pagamento de indenização relacionada a cobertura contratada, o saldo da PMBaC e, quando for o caso, da PEF, será posto à disposição do segurado ou de seu beneficiário, conforme o caso, para recebimento à vista ou para pagamento de renda ou, em caso de contratação coletiva, no contrato, não se aplicando qualquer período de carência para efetivação do pagamento.

A solicitação de resgate total implicará no automático cancelamento do plano, na data em que o valor do resgate for disponibilizado ao segurado e, se o plano contemplar a reversão de resultados financeiros, o saldo da PEF será pago concomitantemente ao saldo da PMBaC.

Em caso de rescisão do contrato entre o estipulante e a seguradora, será garantida aos segurados a opção de resgatar os recursos, independentemente do prazo de carência.

No caso de cancelamento do plano por inadimplência, a seguradora disponibilizará ao segurado o saldo da PMBaC e, quando for o caso, o da PEF. No caso de desligamento do segurado sem o cumprimento das cláusulas do contrato que regem o vesting, o saldo de provisões originado de prêmios pagos pelo estipulante poderá, a seu critério, ser revertido em favor do próprio segurado ou do grupo de segurados remanescente, conforme definido no contrato.

Os planos com vigência por prazo determinado poderão prever a extensão do fim de vigência das coberturas, em função do saldo da PMBaC existente, ao final da vigência original, sendo tal extensão facultativa para às partes.

Ao final da vigência e não tendo ocorrido evento coberto pelo seguro, o saldo da PMBaC, e quando for o caso, da PEF, será posto à disposição do segurado.

Os planos de seguro Vida Universal servirão como um interessante incremento no leque de opções para a proteção das pessoas e suas famílias, tanto no aspecto de risco quanto da proteção financeira, garantindo benefícios mais amplos a todos.

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