CQCS | Ivan Netto
Há poucos dias o manobrista de um apart hotel na cidade de Feira de Santana, Bahia, perdeu o controle do veículo de um hóspede e despencou do segundo pavimento do estabelecimento, a uma altura de 10 metros. Ele sofreu ferimentos leves e o carro ficou completamente destruído.
O acidente aconteceu enquanto o homem estacionava o carro para o cliente e, segundo a direção do estabelecimento, o manobrista confundiu os pedais do acelerador e freio.
“Há uma situação de Responsabilidade Civil em curso. O segurado entregou as chaves de seu veículo para um condutor não identificado, acreditando que qualquer dano ocorrido e mesmo a subtração do bem estaria sob a responsabilidade do mesmo (de um estacionamento ou de um estabelecimento comercial).De fato, no estudo da responsabilidade civil, este caso se encontra inserido no direito das obrigações, pois consiste na obrigação do agente causador do dano de indenizar a vítima que suportou o prejuízo”, destaca o consultor Sergio Ricardo, professor da FGV e Sócio-Diretor da Gravitas AP Consultoria e Treinamento, que ainda explica: “São pressupostos ensejadores da responsabilidade: ação ou omissão do agente, culpa do agente (apreciada em casos de responsabilidade civil subjetiva), relação de causalidade e dano experimentado pela vítima”.
Ele lembra ainda que há dois artigos no Código Civil que abordam o tema, o 627 (Pelo contrato de depósito recebe o depositário um objeto móvel, para guardar, até que o depositante o reclame) e o 629 (O depositário é obrigado a ter na guarda e conservação da coisa depositada o cuidado e diligência que costuma com o que lhe pertence, bem como a restituí-la, com todos os frutos e acrescidos, quando o exija o depositante).
“Desse modo, a partir do momento que o serviço está à disposição do cliente (depositante), independentemente de ser cobrada alguma taxa de contraprestação, o dever de guarda e vigilância é colocado em exercício, ou seja, possíveis prejuízos causados ao bem são de responsabilidade do estabelecimento (depositário). Se houver seguro por parte de estabelecimento (RC Guarda de Veículos) o proprietário será terceiro, desde que as pessoas que manobram o veículo sejam identificadas como funcionários ou contratados. Caso contrário a seguradora poderá se negar a indenizar”, analisa o consultor.
Sergio Ricardo destaca ainda que, em geral, o seguro de automóveis não cobriria o evento.
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