Sergio Ricardo de M Souza
As fortes chuvas de verão e, também, fora do verão, sobretudo no outono, não são nenhuma novidade, mas com a urbanização desenfreada que vem ocorrendo há pelo menos 70 anos, nas grandes e médias cidades brasileiras, as consequências são cada vez mais graves e atingem as pessoas de várias formas.
Há uma série de motivos para isso, bastante conhecidos, que vão desde a ausência de planejamento urbano, fiscalização, investimentos públicos em projetos e obras de drenagem e escoamento e, também, temos que ressaltar, ocupação indevida de áreas de risco e falta de conscientização em relação ao papel de cada um para não agravar os problemas.
Assistimos, nos últimos dias, no Rio de Janeiro, cenas lamentáveis e recorrentes de residências e estabelecimentos comerciais, alagados ou inundados, a grande maioria deles incorrendo em sérios prejuízos e, pior ainda, com a quase certeza de não existir cobertura por uma apólice de seguros.
A questão cultural sempre é muito importante. O brasileiro não tem, ainda, visão de prevenção e proteção em relação ao seu patrimônio e desconhece os benefícios do seguro, preferindo contar com a previdência divina ou acreditando que as tragédias acontecem sempre com os outros.
Isso em parte também se explica pelo fato de as pessoas pensarem que as apólices de seguro são caras, o que em geral não é verdade, mas talvez seja ainda mais grave não ter consciência de que o que se perde pode significar impactos muito significativos à economia das próprias pessoas, das empresas e da sociedade.
Muitos desconhecem que seguros residenciais, condominiais e empresariais podem cobrir os prejuízos incorridos em situações em que fenômenos climáticos ocorrem, obviamente, sob algumas condições. Para explicar melhor o assunto é necessário entender alguns termos:
Alagamento – Excesso de água decorrente de evento climático provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05);
Inundação – Grande quantidade de água acumulada pelo transbordamento de rios, diques, açudes ou similares, decorrente de fenômenos climáticos, provocando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05);
Chuva Excessiva – Precipitação natural contínua de água que possa causar dano ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05);
Queda de Raio – Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05);
Vendaval – Ventos com velocidade superior a 15 m/s (54 Km/h). (Circular SUSEP 308/05). Nota: Furacão é caracterizado por ventos acima de 90 Km/h e Tornado por ventos acima de 120 Km/h.
Os antigos técnicos de seguros faziam uma distinção prática em relação as diferenças entre alagamento e inundação, dizendo que alagamento era proveniente “das águas que vinham de cima” e, inundação, “das águas que vinham de baixo”. Com o tempo, os conceitos foram mudando e hoje há uma verdadeira mixagem dos termos, fazendo com que os riscos de inundação estejam incluídos em coberturas de alagamento.
Nem todas as seguradoras oferecem cobertura para alagamento/inundação. As que oferecem, em geral, cobrem:
Entrada de água no imóvel segurado, proveniente de aguaceiros, tromba d’água ou chuva;
Enchentes;
Água proveniente de ruptura de encanamento, canalização, adutoras e reservatórios, desde que não pertençam ao próprio imóvel segurado; e
Inundação resultante exclusivamente do aumento de volume de águas de rios navegáveis e canais alimentados naturalmente por esses rios.
Mas há exclusões, que em geral são as seguintes:
Água de chuva, quando penetrando diretamente no interior do edifício, através de portas, janelas, vitrines, claraboias, respiradouros ou ventiladores abertos ou defeituosos;
Água proveniente de torneira ou registro;
Entupimento de calhas ou má conservação das instalações de água e de esgoto do imóvel;
Infiltração de água ou substância líquida qualquer, inclusive de sistemas de combate a incêndio, através de pisos, paredes e tetos, salvo quando consequente de riscos cobertos;
Vendaval, furacão, ciclone, tornado, granizo. No entanto, podem estar aparados pela cobertura os danos consequentes relativos ao transbordamento de rios ou enchentes decorrentes desses eventos.
Portanto, há aqui um cuidado especial. Não se pode reclamar danos relativos a alagamentos e inundações pela cobertura de vendaval, o que é um erro frequente, por desconhecimento dos conceitos das coberturas.
São exclusões para a cobertura de Vendaval:
Danos causados diretamente por entrada de água de chuva e/ou granizo em aberturas naturais do imóvel segurado, tais como janelas, vitros, portas, telhados e frestas para ventilação natural.
Danos causados por água de chuvas, vazamentos de origem hidráulica ou extravasamento de calhas ou condutores do imóvel segurado, mesmo que caracterizada a ocorrência de vendaval, furacão, ciclone e tornado.
Objetos deixados ao ar livre ou em prédios abertos ou semiabertos, exceto antenas convencionais, antenas parabólicas, equipamentos de energia solar, equipamentos de segurança e aquecedores de piscinas.
Assim, em vendaval, estarão cobertos os danos ocorridos exclusivamente por conta dos ventos, havendo ainda dúvidas em relação a cobertura de muros e árvores, de seguradora para seguradora, em função da redação das cláusulas (riscos cobertos e não cobertos).
Um outro cuidado especial é em relação aos serviços emergenciais (Assistência 24 horas), porque a redação das cláusulas muitas vezes deixa algumas dúvidas. Por exemplo, há seguradoras que não oferecem cobertura para alagamento/inundação, mas preveem serviços de limpeza em caso emergencial, em que pese alagamento ser uma das exclusões. Isso causa insegurança e sempre é melhor entender muito bem o que está coberto ou não.
Em relação as Quedas de Raios, creio que já está pacificado no mercado que a cobertura tem a ver com o impacto dos raios, dentro do perímetro do imóvel segurado, devendo, para ser caracterizado, deixas vestígios. Não se pode confundir com a Queda de Raios em redes elétricas, trazendo sobrecargas à rede elétrica, o que é tratado nas coberturas de danos elétricos e/ou equipamentos de baixa voltagem.
Particularmente, entendo que já deveríamos ter ofertado as pessoas um produto residencial “all risks”, mas ainda há espaço para que isso aconteça, mais à frente.
De toda sorte, tenho um velho ditado que me acompanhou por toda a vida: quem sabe mais, vende mais. Corretores de seguros tem que estudar o tempo todo e aproveitar as oportunidades para discutir os assuntos técnicos e comerciais, sempre que possível, afinal, conhecimento é sempre argumento de suporte para boas vendas. Levar essas informações aos segurados, dando ciência sobre a existência e teor de coberturas específicas de seguros está entre as boas práticas da profissão de corretor de seguros.
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Sergio Ricardo de M Souza
Executivo dos Mercado de Seguros com mais de 20 anos de experiência. Mestre em Sistemas de Gestão – UFF/MSG, MBA em Sistemas de Gestão – GQT – UFF. Engenheiro Mecânico – UGF. Membro da ANSP – Academia Nacional de Seguros e Previdência e ex-Diretor do CVG – Clube Vida em Grupo RJ. Fundador do Grupo Seguros – Linkedin. Associado da ABGP, PMI, PRMIA, IARCP. Colunista da Revista Venda Mais e do Portal CQCS. Coordenador de Pós-Graduação e Professor dos programas de Pós-Graduação do IBMEC, UFF, ENS, FGV, FUNCEFET, IPETEC UCP, UVA, CEPERJ, ECEMAR, ESTÁCIO DE SÁ, TREVISAN, IBP, CBV. É, atualmente, coordenador acadêmico do MBA Saúde Suplementar (http://www.ipetec.com.br/mba-em-saude-suplementar-ead/), do MBA Gestão de Negócios de Seguros (http://www.ipetec.com.br/mba-em-negocios-de-seguros-ead/) e do MBA Governança, Riscos Controles e Compliance na UCP. Sócio-Diretor da Gravitas AP – Consultoria e Treinamento, especializada em gerenciamento de riscos, seguros e resseguro (sergioricardo.gravitasap@gmail.com).
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