Estadão l Blogs Fausto Macedo
Não são raras as vezes em que nos deparamos com apólices securitárias que estipulam coberturas para danos pessoais/corporais e danos morais. Mas o que isso realmente significa? Quer dizer que o dano moral não é uma espécie de dano pessoal?
De fato! Segundo o entendimento consolidado pelos tribunais pátrios, o dano corporal /pessoal engloba o dano moral, já que afeta valores intrínsecos à pessoa do lesado, sejam estes físicos, psíquicos ou morais.
Nesse sentido:
“O dano pessoal é aquele que atinge um direito da personalidade, seja ele de ordem física, somática ou psíquica, de natureza patrimonial ou extrapatrimonial. Logo, o seguro por dano corporal há de compreender a indenização por ofensa à integridade corporal da pessoa e, ainda, ao conjunto de outros atributos pessoais da vítima, entre eles o direito de não sofrer a dor, a humilhação e a amargura resultantes do ato ilícito (dano moral em sentido estrito)”[1]
É preciso, contudo, atentar para quando há previsão na apólice de seguros de um valor específico para dano pessoal/corporal e um valor específico para dano moral, pois isso não significa que vai prevalecer o de maior valor, como se poderia comumente imaginar, e sim que existe uma cláusula, independente, prevendo a cobertura para o dano moral, de modo que essa é a que será considerada para fins de indenização, prevalecendo sobre aquela, independentemente do valor.
Da mesma forma, existindo cláusula prevendo a cobertura de danos pessoais/corporais, mas havendo também cláusula expressa de exclusão do dano moral, o entendimento pacífico nos tribunais é no sentido de que de que os danos morais não estão inclusos nos danos corporais/pessoais.
Em outras palavras, não haverá cobertura para os danos morais. Esse posicionamento inclusive está consolidado na Súmula 402 do STJ que prevê: “O contrato de seguro por danos pessoais compreende os danos morais, salvo cláusula expressa de exclusão.”
A decisão abaixo corrobora o até então argumentado:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, CORPORAIS E ESTÉTICOS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MEDIANTE UTILIZAÇÃO DA COBERTURA POR DANOS CORPORAIS. IRRESIGNAÇÃO DOS CREDORES. ALEGAÇÃO DE QUE OS DANOS CORPORAIS COMPREENDEM TAMBÉM OS ABALOS MORAIS. INACOLHIMENTO. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. APÓLICE COM EXPRESSA E INDIVIDUALIZADA CONTRATAÇÃO DE COBERTURA POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E CORPORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE DESCONTO DO ABALO ANÍMICO NA COBERTURA DOS DANOS CORPORAIS. OBSERVÂNCIA DOS TERMOS PACTUADOS. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A previsão contratual de cobertura dos danos corporais abrange os danos morais apenas se estes não forem objeto de expressa exclusão ou não figurarem no contrato como cláusula contratual independente, como ocorreu na hipótese dos autos, onde há contratação individualizada e expressa na apólice de coberturas por danos materiais, corporais e morais, cada qual com sua limitação de valores.[2]
Assim, é importante que o contratante do seguro fique atento às coberturas previstas na apólice, de modo que, estando prevista a indenização por danos pessoais/corporais, confira se há cláusula específica acerca dos danos morais ou se existe cláusula expressa de exclusão, a fim de garantir a proteção ampla que a lei lhe oferece.
*Letícia Martins de França é advogada na Andersen Ballão desde 2013. Bacharel em Direito – UniCuritiba (2012). Pós-graduada em Direito Aduaneiro – UniCuritiba (2014). Prêmio Milton Vianna Filho – Medalha de Ouro – melhor aluna do Curso de Direito – UniCuritiba (2013). Integrante do Instituto Bom Aluno do Brasil.
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