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A indenização do seguro de vida não é um direito hereditário. Ou seja, o dinheiro do seguro não entra na herança.
A herança é o conjunto de bens, direitos e obrigações que serão transferidos para os herdeiros de uma pessoa falecida. Os herdeiros, ou sucessores, são as pessoas que têm o direito, previsto na lei, de receberem esse patrimônio.
Quando há mais de um herdeiro a herança será dividida entre eles, também de acordo com critérios definidos na Lei.
De forma geral, é o Código Civil que define essas regras. Porém, Leis específicas, como por exemplo regras do INSS, também podem prever direitos hereditários.
O que muita gente não sabe é que a indenização do seguro de vida não faz parte da herança.
Indenização do seguro de vida não é herança
Essa é uma dúvida recorrente. E para evitar confusão num momento tão delicado, é melhor conhecer as regras. Geralmente, os herdeiros esperam receber a indenização, mas ela pode não ser paga a eles. Quem recebe a indenização são as pessoas que tiverem sido nomeadas no contrato de seguro.
Quando uma pessoa contrata um seguro de vida ela deve indicar quem serão os beneficiários no caso de seu falecimento. Pode ser uma pessoa só, ou mais de uma, que receberá parcelas da indenização.
O segurado também pode definir quanto cada beneficiário deverá receber. Assim, o valor da indenização poderá ser dividido em partes diferentes para diferentes beneficiário.
Quem escolhe os beneficiários e o valor do benefício é o segurado
O segurado é a pessoa que contrata o seguro e paga o prêmio (prestações do seguro). Uma pessoa que possui 3 filhos pode contratar um seguro de vida e nomear um irmão como único beneficiário. Neste caso, os filhos não receberão nenhuma parte da indenização.
O segurado pode nomear seus pais, recebendo em partes iguais (50% do valor cada um). Pode decidir até que amigos recebam. Pode destinar 25% do valor para um amigo, 50% para outro e os restantes 25% do valor para um primo. A divisão do valor é livremente definida pelo segurado.
Ele pode indicar que um filho receba 30% da indenização, outro receba 70% e um terceiro filho não receba nada. Assim, o que vale é a vontade do contratante no momento da contratação.
O valor será pago pela seguradora diretamente ao beneficiário, quando ela receber a comunicação do óbito. Como esse valor não é parte do patrimônio do falecido, sobre ele não incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens (ITD), que recai sobre todos os bens da herança e deve ser pago no ato da transferência dos bens aos herdeiros.
E se o segurado não indicar os beneficiários?
Aí sim, neste caso, os herdeiros necessários poderão receber a indenização. É o que determina o artigo Art. 792 e seu § único do Código Civil. De acordo com a lei:
“Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.
Parágrafo único. Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência”.
Em geral, os contratos de seguro de vida e de acidentes pessoais costumam prever esta hipótese. Assim, costuma estar descrito no contrato: não sendo indicados os beneficiários, considera-se os herdeiros necessários para pagamento da indenização.
Os herdeiros necessários são as pessoas indicadas no artigo 1.845 do Código Civil (descendentes, os ascendentes e o cônjuge).
Em algumas empresas, as Convenções Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos preveem como benefício do emprego um seguro de vida. Também podem estar previstas coberturas para hipóteses de acidentes pessoais.
É ideal o empregado indicar na apólice de seguro seus beneficiários no mesmo momento que assinar o contrato de trabalho. Contudo não raro isso não acontece. Geralmente os beneficiários serão os herdeiros necessários.
O seguro de vida é uma forma de proteção
O seguro de vida visa garantir que uma pessoa, escolhida pelo contratante, receba uma indenização no caso de sua morte. O evento coberto costuma ser a morte acidental ou por causas naturais.
É muito importante observar as cláusulas excludentes da cobertura. Elas preveem hipóteses nas quais a indenização pode não ser paga, por exemplo morte decorrente de doenças pré-existentes. Se um cardíaco contrata um seguro de vida e sofre um infarto fulminante, os beneficiários não receberão a indenização.
Corretoras que vendem seguros pessoais e seguradoras observaram o aumento na venda de seguros de vida durante a pandemia. É o que indicou uma matéria da Revista Apólice, especializada no mercado de seguros, publicada em maio deste ano.
Em geral, doenças pré-existentes são causas que permitem às seguradoras não pagarem a indenização. Com a decretação de pandemia pela Organização Mundial de Saúde, esta cobertura estaria automaticamente excluída. De acordo com a matéria, algumas seguradoras adaptaram os seguros para inclusão desta cobertura.
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